Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0009626-17.2026.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0005161-45.2015.8.16.0001 – 2ª Vara Cível de Curitiba AGRAVANTE: ROSANA LUCIA MARCHIORATO DE MELO AGRAVADO: NILSON FRANCISCO DE MELO I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 456.1, proferida nos autos de “cumprimento de sentença” nº 0005161-45.2015.8.16.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, em que o Magistrado de origem, ao analisar o pedido de compensação de valores entre os processos nº 0003840-06.2009.8.16.0188 (execução de alimentos) e nº 0005161-45.2015.8.16.0001 (cobrança de alugueis), entendeu que a matéria já teria sido analisada e afastada pelo Tribunal em sede de Apelação. Irresignada, a executada interpôs o presente recurso, aduzindo, em resumo, que: a) o fundamento central do indeferimento foi a suposta existência de decisão definitiva afastando qualquer possibilidade de compensação, com base no artigo 1.707 do Código Civil; b) ocorre que o acórdão citado (mov. 161.1) limitou-se a afastar a compensação automática e unilateral de prestações alimentícias vincendas, por sua natureza alimentar, o que não se confunde com a situação ora submetida ao Juízo; c) o pedido atual não visa compensar alimentos vincendos, nem autorizar o inadimplemento da obrigação alimentar, mas pretende-se o reconhecimento judicial da coexistência de créditos líquidos, certos e exigíveis, apurados em processos distintos, com posterior encontro de contas em sede própria, respeitando-se os limites legais; d) não houve, portanto, formação de coisa julgada material sobre a compensação de créditos já reconhecidos judicialmente, especialmente quando ambas as partes figuram, simultaneamente, como credoras e devedoras; e) a compensação automática de alimentos não se confunde com encontro de contas judicialmente controlado, especialmente quando há créditos reconhecidos em favor do alimentante; f) no caso concreto as partes figuram em dois processos judiciais distintos, nos quais há créditos líquidos e exigíveis reconhecidos judicialmente, ainda que em polos opostos; g) o que se busca com o presente pedido é evitar enriquecimento sem causa, prestigiar a boa-fé objetiva, a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional; h) o artigo 139, IX, do CPC confere ao magistrado poderes para adequar o procedimento às necessidades do caso concreto, especialmente quando há processos conexos, as mesmas partes figuram como credoras e devedoras e quando existe risco de decisões contraditórias ou execuções ineficazes; i) não há qualquer comportamento contraditório no presente caso, uma vez que a agravante exerceu regularmente seu direito de defesa em cada processo, apenas requereu a análise conjunta da realidade patrimonial das partes, diante da coexistência de obrigações recíprocas e utilizou instrumento processual legítimo (chamamento do feito à ordem), expressamente autorizado pelo CPC; j) a mera mudança de estratégia jurídica, diante do avanço do processo e da consolidação dos valores, não configura má-fé nem comportamento contraditório, sobretudo quando não há prejuízo à parte adversa. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender o andamento da execução, obstando-se, assim, a prática de atos de constrição patrimonial, até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para o fim de reconhecer a possibilidade de compensação/encontro de contas entre os processos nº 0003840-06.2009.8.16.0188 e nº 0005161-45.2015.8.16.0001. Subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo de origem que aprecie o pedido de compensação, afastando o indeferimento por suposta coisa julgada ou comportamento contraditório. Pela decisão de mov. 8.1, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo por esta Relatora. Após, a autora peticionou no mov. 14.1 requerendo a desistência do recurso, em razão da composição amigável firmada entre as partes na origem. Vieram-me os autos conclusos por designação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Uma vez que a agravante requereu expressamente a desistência do recurso (mov. 14.1/TJPR), não verifico óbice à homologação do pedido, que inclusive independe de anuência do recorrido, consoante dispõe o artigo 988 do CPC. Tal homologação, inclusive, pode ser realizada por decisão monocrática do relator, nos termos do Artigo 182, XVI, do Regimento Interno do TJPR. III – DECISÃO: Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, com base no artigo 182, XVI do RITJPR. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta SANDRA BAUERMANN Relatora Designada
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