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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009626-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Sandra Bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0009626-17.2026.8.16.0000
AUTOS DE ORIGEM: 0005161-45.2015.8.16.0001 – 2ª Vara Cível de Curitiba
AGRAVANTE: ROSANA LUCIA MARCHIORATO DE MELO
AGRAVADO: NILSON FRANCISCO DE MELO
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de
mov. 456.1, proferida nos autos de “cumprimento de sentença” nº 0005161-45.2015.8.16.0001,
em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Curitiba, em que o Magistrado de origem, ao analisar o
pedido de compensação de valores entre os processos nº 0003840-06.2009.8.16.0188
(execução de alimentos) e nº 0005161-45.2015.8.16.0001 (cobrança de alugueis), entendeu
que a matéria já teria sido analisada e afastada pelo Tribunal em sede de Apelação.
Irresignada, a executada interpôs o presente recurso, aduzindo, em
resumo, que: a) o fundamento central do indeferimento foi a suposta existência de decisão
definitiva afastando qualquer possibilidade de compensação, com base no artigo 1.707 do
Código Civil; b) ocorre que o acórdão citado (mov. 161.1) limitou-se a afastar a compensação
automática e unilateral de prestações alimentícias vincendas, por sua natureza alimentar, o
que não se confunde com a situação ora submetida ao Juízo; c) o pedido atual não visa
compensar alimentos vincendos, nem autorizar o inadimplemento da obrigação alimentar, mas
pretende-se o reconhecimento judicial da coexistência de créditos líquidos, certos e exigíveis,
apurados em processos distintos, com posterior encontro de contas em sede própria,
respeitando-se os limites legais; d) não houve, portanto, formação de coisa julgada material
sobre a compensação de créditos já reconhecidos judicialmente, especialmente quando ambas
as partes figuram, simultaneamente, como credoras e devedoras; e) a compensação
automática de alimentos não se confunde com encontro de contas judicialmente controlado,
especialmente quando há créditos reconhecidos em favor do alimentante; f) no caso concreto
as partes figuram em dois processos judiciais distintos, nos quais há créditos líquidos e
exigíveis reconhecidos judicialmente, ainda que em polos opostos; g) o que se busca com o
presente pedido é evitar enriquecimento sem causa, prestigiar a boa-fé objetiva, a economia
processual e a efetividade da tutela jurisdicional; h) o artigo 139, IX, do CPC confere ao
magistrado poderes para adequar o procedimento às necessidades do caso concreto,
especialmente quando há processos conexos, as mesmas partes figuram como credoras e
devedoras e quando existe risco de decisões contraditórias ou execuções ineficazes; i) não há
qualquer comportamento contraditório no presente caso, uma vez que a agravante exerceu
regularmente seu direito de defesa em cada processo, apenas requereu a análise conjunta da
realidade patrimonial das partes, diante da coexistência de obrigações recíprocas e utilizou
instrumento processual legítimo (chamamento do feito à ordem), expressamente autorizado
pelo CPC; j) a mera mudança de estratégia jurídica, diante do avanço do processo e da
consolidação dos valores, não configura má-fé nem comportamento contraditório, sobretudo
quando não há prejuízo à parte adversa.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de
suspender o andamento da execução, obstando-se, assim, a prática de atos de constrição
patrimonial, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão
agravada para o fim de reconhecer a possibilidade de compensação/encontro de contas entre
os processos nº 0003840-06.2009.8.16.0188 e nº 0005161-45.2015.8.16.0001.
Subsidiariamente, requer seja determinado ao Juízo de origem que aprecie o pedido de
compensação, afastando o indeferimento por suposta coisa julgada ou comportamento
contraditório.
Pela decisão de mov. 8.1, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo por
esta Relatora.
Após, a autora peticionou no mov. 14.1 requerendo a desistência do
recurso, em razão da composição amigável firmada entre as partes na origem.
Vieram-me os autos conclusos por designação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Uma vez que a agravante requereu expressamente a desistência do
recurso (mov. 14.1/TJPR), não verifico óbice à homologação do pedido, que inclusive
independe de anuência do recorrido, consoante dispõe o artigo 988 do CPC.
Tal homologação, inclusive, pode ser realizada por decisão monocrática do
relator, nos termos do Artigo 182, XVI, do Regimento Interno do TJPR.
III – DECISÃO:
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, com
base no artigo 182, XVI do RITJPR.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Substituta SANDRA BAUERMANN
Relatora Designada